O Regulamento do ICMS Ba no seu art. 202, obrigado o
contribuinte a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no
estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços
a não contribuintes do ICMS.
Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade
para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal,
referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de
serviços, e compreende três tipos, (ECF-MR), (ECF-IF), (ECF-PDV).
O
programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF
(PAF-ECF) deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos requisitos
especificados em Ato COTEPE.
Essa
obrigatoriedade, não se aplica à algumas prerrogativas, como, operações
realizadas fora do estabelecimento, ou destinadas à entidade da administração
pública, assim como aos serviços de comunicação, transportes de cargas e de
valores, entre outros.
Tem um ponto interessante
neste benefício, as operações realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita
bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 não estão obrigados a utilizar o ECF,
porém, no ano anterior que for ultrapassado entre limite, os mesmo, ficarão
obrigados a partir de 1º de março do ano seguinte, a utilizar o ECF em todos os
seus estabelecimentos.
Para os demais
contribuintes, que estão obrigados a utilizar o ECF, a emissão do
comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de
crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento
semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante
estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação
respectiva, observados os seguintes prazos.
No
dia 1º de julho de 2013, iniciou a 1ª etapa com os contribuintes com receita
bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
E
a partir de 1º de outubro de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de
2012 igual ou superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e
inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
Para
finalizar, a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes aos quais
a legislação exija o uso de equipamento emissor fiscal.
Os
contribuintes não obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão
integrado ao ECF, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS
(Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste,
impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
usuário onde se encontre instalado o equipamento.
Deverá
ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação. O
cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão
de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados
junto à Redução Z emitida para as respectivas operações.
O
cupom fiscal não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão de
cupom adicional ao Cupom Fiscal. Na circulação de mercadorias para entrega no
domicílio do adquirente, situado neste Estado, o cupom fiscal deverá conter o
CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso o nome e o
endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias,
sendo que, em seu anverso, impressos pelo próprio ECF, ou, em seu verso,
indicados manualmente.
Salvador, Ba 04 de Setembro de 2013.
Ramon Soares Oliveira
Tributarista
CRC-Ba 37.127
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