Salvador-Ba,
Conforme Art.99-A da
Lei municipal n° 7.186/06, com suas alterações vigentes, o prestador de serviços
que emitir nota fiscal autorizado por outro Município ou Distrito Federal para
tomador estabelecido no Município de Salvador, fica obrigado a proceder à sua
inscrição em cadastro da sefaz SSA. A inscrição no cadastro não será objeto de
qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
Passados 30 (trinta)
dias desde a data em que for requerida a inscrição, e não houver decisão definitiva
a respeito da matéria, considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o
sujeito passivo.
As pessoas jurídicas
estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os
condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo
pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou
intermediarem os serviços, nos termos do art.99-A, EXECUTADOS POR PRESTADORES
DE SERVIÇOS NÃO INSCRITOS no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.
Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado POR OUTRO Município ou pelo Distrito Federal.
Os serviços referente
a esta obrigação, estão descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4
a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40,
bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20,
11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Detalhado:
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS.
1, Serviços de
informática e congêneres.
2, Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4, Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5, Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
6, Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
7.01 Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8, Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9, Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
10, Serviços de intermediação e congêneres.
13, Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14, Serviços relativos a bens de terceiros.
15, Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
17, Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
18, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19, Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
e ainda do 21 a 40,
Ramon Soares Oliveira
TributaristaCRC-Ba 37.127
Base Legal:
LEI Nº 7.186, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2006.