quarta-feira, 28 de agosto de 2013


Prefeitura de Salvador, obriga empresa de outro município da realizarem um cadastro, para emissão de uma inscrição municipal.

Salvador-Ba,

Conforme Art.99-A da Lei municipal n° 7.186/06, com suas alterações vigentes, o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizado por outro Município ou Distrito Federal para tomador estabelecido no Município de Salvador, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da sefaz SSA. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

Passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, e não houver decisão definitiva a respeito da matéria, considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo.

As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do art.99-A, EXECUTADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO INSCRITOS no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado POR OUTRO Município ou pelo Distrito Federal.

Os serviços referente a esta obrigação, estão descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

Detalhado:

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS.

1, Serviços de informática e congêneres.
2, Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4, Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5, Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
6, Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


8, Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9, Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10, Serviços de intermediação e congêneres.

13, Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14, Serviços relativos a bens de terceiros.

15, Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

17, Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19, Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

e ainda do 21 a 40,


 

Ramon Soares Oliveira
Tributarista
CRC-Ba 37.127

Base Legal:
LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

domingo, 25 de agosto de 2013

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA



 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

 
O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e seus respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento. O mesmo terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro. O estabelecimento não inscrito no CAD-ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar. Este será constituído de sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da inscrição, e dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.

Antes de iniciar suas atividades o contribuinte deverá realizar sua inscrição no CAD-ICMS, no qual o sujeito passivo será classificado como, ou Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou Normal, ou Substituto (CS). A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Na condição de ME ou EPP, o contribuinte deverá se enquadra conforme os termos do Capítulo II da Lei Complementar n° 123/06. O Microempreendedor Individual - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de Microempresa (ME).

Os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária, deverão se inscrever na condição de Substituto.

O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia, registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios. O número da inscrição obtida desta forma deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

Os demais contribuintes serão considerados Normais, a apuração será feita no formato chamado conta corrente.

É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias. E não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.

A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas da obrigação de se inscreverem no cadastro. Entretanto, fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.

Fonte: RICMS-Ba 2012.

Ramon Soares Oliveira
     Tributarista
   CRC 37.127 BA


 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013


Transparência Tributária, informação adequada ao consumidor final.
 

 
A Constituição Federal de 1988, § 5º do artigo 150, determina que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.
Depois de decorridos 24 anos, (1988-2012) a presidenta Dilma Rousseff, sanciona a Lei nº 12.741 que disciplina as medidas definidas pela referida Carta Magna.  A norma dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor.
A nova norma estabelecida altera a Lei nº 8.078/90, trazendo em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Portanto, deverão constar nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Essa norma vem no intuito de obrigar as organizações empresariais a emitirem as notas fiscais ou equivalentes com o destaque dos referidos tributos incidentes, que podem ser Municipal, Estadual e Federal, porém, exclusivamente como informativo da carga tributária incidente sobre a mercadoria ou serviço, com o objetivo de transparência, para que o contribuinte tenha ciência de quanto ele esta pagando / transferindo para o governo uma parcela do seu patrimônio pessoal.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes, ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS, CIDE, IOF, II, PIS Importação e COFINS Importação, nos casos em que estes forem devidos.
A indicação relativa ao PIS e à COFINS, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação - II, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto, normalmente praticado pelas empresas que atuam com cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Perceba que tanto CSLL quanto o IR não estão obrigados a serem destacado com informativo.  Os mesmo foram vetados.
Razões dos vetos – Mensagem de veto.
"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."  Inciso V e VI, § 5º, Art. 1º Lei Nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
Essa lei não obriga as empresas tomadoras de serviços a reterem os referidos tributos, só porque estão destacados no documento fiscal, pois estes não o são destacados com a finalidade de serem retidos. Cada órgão da esfera pública tem seu próprio Código Tributário. Que descreve o sujeito passivo responsável pela retenção, pelo momento, pelo recolhimento e pela declaração, a saber.
No caso da Cidade de Salvador/BA, a Lei Municipal nº 7.186/06, Institui o Código Tributário, no qual consta no artigo 99, os responsáveis qualificados como substitutos tributários, que devem proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados.
No âmbito estadual o Decreto nº 13.780/12, recria o Regulamento do ICMS – BA, e conforme o artigo 289, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 do referido regulamento.
No caso do ICMS, de modo geral, a sistemática é diferente do ISS, pois, este é retido pelo tomador no ato do pagamento ao prestador do serviço. Já aquele na grande parte dos casos, a retenção é realizada pelo vendedor da mercadoria e incluída na nota fiscal, isso quando a mercadoria estiver obrigada a tal ato, claro que há casos diversos, e deve-se buscar a compreensão de cada um dos ditames legais que os especificam.
Para finalizar, no âmbito Federal, a lei 10.833/03, no seu artigo 30, obriga que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços listados no mesmo artigo, estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP. O valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%. Porém, neste caso há uma ressalva importantíssima, que é a dispensa da retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, por período de apuração ao mesmo prestador.
Ato contínuo, o Decreto 3.000/99, que regula a tributação do imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza, no artigo 647, impõe que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviços listada no artigo 649, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, IRRF, à alíquota de 1,5% ou 1%, salvo exceções.
Na esfera federal, o INSS regulamentado pela IN 971/09, estabelece a partir de seu art. 112, quem deve realizar a retenção e quem sofre a retenção.
Diante de todo o exposto fica esclarecido que, o fato de destacar os tributos incidentes no documento fiscal, não gera uma obrigação de retenção, este ato é meramente informativo, para que o contribuinte tenha o conhecimento de quanto ele está pagando de tributo pela mercadoria ou pela prestação do serviço contratado. Quem rege a retenção é o regulamento especifico de cada tributo, como foi demonstrado acima.
Além de informar no documento fiscal, a empresa poderá ainda constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Neste ponto, a empresa não é obrigada, poderá ou não fixar um painel.
Este momento é uma fase de adaptação, para as empresas se adequarem as novas obrigações, pois a norma em exame só entrará em vigor em 10.06.2013, 6 (seis) meses após a data de sua publicação 10.12.2012.
 
Sem mais, sempre a dispor.
 
Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2013.
 
 
Parecer Informativo sobre a dúvida com relação às retenções.
 
Autor: Ramon Soares Oliveira
Co-Autor: George  Damasceno Matos

quinta-feira, 15 de agosto de 2013


 
Obrigatoriedade do envio do Arquivo XML da NF-e.

  

Na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, foi Instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF 07/05, a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, DANFE, em substituição a Nota Fiscal, manual, modelos 1, 1-A, 2, 4, etc. e que será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado as regras do ajuste.

Em março de 2012 foi sancionado pelo governador o Decreto nº 13.780, que regulamenta o ICMS na Bahia, e o mesmo absorveu o ajuste acima citado, sua última alteração nº 14 foi o Decreto nº 14.550/13.

Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de EXISTÊNCIA apenas DIGITAL, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. No caso do comércio ou indústria, antes que ocorra de fato a circulação da mercadoria ou produto. Para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta eletrônica, a transportadora deverá utilizar o DANFE que será impresso em uma única via.

A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, observando as seguintes formalidades, entre outras, o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; toda mercadoria deverá ser identificada pelo seu código correspondente estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Como a NF-e é um arquivo de Existência Apenas Digital, ele só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Os vícios atingem também o respectivo DANFE.

A administração tributária cientificará o emitente da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Após a essa permissão, a NF-e não poderá ser alterada e o DANFE não poderá ser rasurado. O emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam impedidos, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. As mesmas, apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com os dados que influam no cálculo do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário ou a data de emissão ou de saída.

O emitente imediatamente após o recebimento da autorização de uso deverá, OBRIGATORIAMENTE, encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo digital no formato XML da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso.

O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. Independente se o emitente é de outro estado da federação.

No prazo não superior à 24h (vinte e quatro horas), contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, que será efetuado por meio do registro de evento correspondente, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Quando ocorrer a devolução de mercadorias, o emitente deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

No Caso do destinatário não ser credenciado para emitir NF-e, a escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, ora utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias e o mesmo deverá ser arquivado, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. Nas hipóteses em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

A legislação estadual ao se referir ao prazo para guarda o arquivo XML, da NF-e, não o fixa e transfere a responsabilidade e a regra para o Código Tributário Nacional.

“RICMS/BA - Art. 235. O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitados.”


Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

O mesmo acontece com o direito de pleitear a restituição, que se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
 
Concluindo, diante do exposto, fica o emitente obrigado a encaminhar arquivo digital XML da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, que deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso. E igualmente, ficam, obrigados tanto emitente quanto o destinatário a manterem a NF-e em arquivo digital, e o respectivo DANFE sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, assim, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 
Sem mais, sempre a dispor.

 

Salvador, BA, 15 de agosto de 2013.

 

 

Parecer Informativo sobre o envio do arquivo XML.

 

Autor: Ramon Soares Oliveira
Empresa: RG Gestão Tributária.