quarta-feira, 28 de agosto de 2013


Prefeitura de Salvador, obriga empresa de outro município da realizarem um cadastro, para emissão de uma inscrição municipal.

Salvador-Ba,

Conforme Art.99-A da Lei municipal n° 7.186/06, com suas alterações vigentes, o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizado por outro Município ou Distrito Federal para tomador estabelecido no Município de Salvador, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da sefaz SSA. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

Passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, e não houver decisão definitiva a respeito da matéria, considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo.

As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do art.99-A, EXECUTADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO INSCRITOS no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado POR OUTRO Município ou pelo Distrito Federal.

Os serviços referente a esta obrigação, estão descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

Detalhado:

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS.

1, Serviços de informática e congêneres.
2, Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4, Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5, Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
6, Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


8, Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9, Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10, Serviços de intermediação e congêneres.

13, Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14, Serviços relativos a bens de terceiros.

15, Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

17, Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19, Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

e ainda do 21 a 40,


 

Ramon Soares Oliveira
Tributarista
CRC-Ba 37.127

Base Legal:
LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

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