sábado, 12 de outubro de 2013

Bahia zera ICMS de veículos para uso por portadores de deficiências


 
Bahia zera ICMS de veículos para uso por portadores de deficiências
                                                                                 
O Governo da Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda, aderiu ao Convênio 38/12 que isenta do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O acordo foi firmado durante a 145ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), colegiado que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda, realizada no dia 30/03 em Cuiabá, no Mato Grosso.
 
A grande diferença desse novo convênio para o que já isentava do ICMS a aquisição de veículos para pessoas com deficiência é que o anterior só valia para automóveis adaptados e que fossem guiados pelo próprio portador da deficiência. “Esse convênio visa estender o benefício para aquela pessoa que precisa do veículo, mas não será o seu condutor, como no caso dos deficientes visuais”, explica Eudaldo Almeida, auditor fiscal que representou a  Bahia na reunião do Confaz.
 
O benefício  entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, e terá validade de um ano, período em que as secretarias estaduais de fazendas conveniadas avaliarão a sua  eficácia. O convênio já foi publicado no Diário Oficial da União na última terça-feira (09) e após essa data é necessário respeitar o período de quinze dias para que ocorra a ratificação nacional do acordo e a consequente inclusão das modificações na Legislação Estadual do ICMS.
 
A isenção somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70 mil. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. A íntegra do Convênio, inclusive com as informações para que a pessoa possa usufruir do benefício, está disponível no site do Confaz (http://www.fazenda.gov.br/confaz).
 
 
Fonte:
http://intranet.sefaz.ba.gov.br/scripts/fra_intra2.asp?corpo=http://intranet.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticias.asp?LCOD_NOTICIA=5121

 

domingo, 29 de setembro de 2013

TRIBUTOS E QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO



TRIBUTOS E QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO

IPTU.


Segundo a Constituição Federal de 1988 é de competência da União, criar e disciplinar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, porém, compete aos Municípios instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU, todavia, seguindo algumas regras de desenvolvimento urbano.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Atendendo a Carta Magna, a Câmara Municipal tem como compromisso aprovar o Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 (vinte) mil habitantes, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

O Município ao instituir o IPTU, além de seguir as regras constitucionais de desenvolvimento urbano, deverá atender simultaneamente ao Código Tributário Nacional, sendo assim, é regra geral que, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Porém, há limitações de competência do poder de tributar, sendo vedadas algumas situações.

De modo específico, o imposto, IPTU, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Sendo assim, quando o município cobra e arrecada o IPTU, o contribuinte naquele momento não tem direito a uma contrapartida, indo o produto desta arrecadação para o caixa geral do município, entretanto, após a efetivação do recebimento e desde que esteja aprovado no orçamento municipal para aquele período, seguindo as diretrizes constitucionais, o município tem algumas obrigações com a população em geral, entre elas, a saúde, a educação e o desenvolvimento urbano, e não somente com aquele contribuinte exclusivamente, que pagou o imposto.

Diferentemente do IPTU, temos a Taxa como um exemplo oposto, pois neste caso existe uma vinculação. Assim, o município poderá instituí a Taxa em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Neste caso, temos como exemplo a TFF, que é a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

O IPTU, acompanhando as normais legais, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. E têm como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana do Município. Entende-se como zona urbana para efeito legal, a existência de pelo menos duas das seguintes melhorias, meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Entretanto, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a prefeitura não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e o Município não poderá descumprir o princípio da legalidade, o qual rege que, é vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Da mesma forma, ele não poderá cobrar imposto em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, sendo também proibida a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei.

Logo, quando o executivo elabora um projeto de lei com intuito de aumentar ou modificar o IPTU, deverá ser encaminhado para a câmara municipal, o qual passará por todo o processo de tramitação legal, até que retorne para sansão do prefeito. Após este ato, e cumprindo todas as exigências legais, a prefeitura terá o direito de modificar ou aumentar o valor do IPTU.

Então, seguindo a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes. O Município deverá atender aos destinos legais pela arrecadação do IPTU, proporcionando benefícios à população em geral.

É de competência comum, enquadrando-se nesta o Município, de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, dos Municípios, além de outras fontes. Neste caso específico, os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos sobre sua competência, incluindo assim o IPTU.

O dever do Estado com a educação, será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, e um atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. O estudante também terá o direito de ter acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. A uma oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, além de um atendimento, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Conforme a Constituição, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, mas, isso não quer dizer que eles não atuarão nas outras etapas do ensino. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Assim o governo municipal terá que destinar um percentual, já previsto em lei, do produto de sua arrecadação para essas ações, destacando neste caso, o IPTU.

Hoje, a busca nas grandes cidades pelo bem-estar individual muitas vezes provoca o mal-estar coletivo. Esse choque expõe à necessidade da população e a carência dos governantes em garantirem o interesse público, através de políticas que busquem diminuir as desigualdades sociais e econômicas, bem como garantir os direitos humanos e a qualidade ambiental.

Com o objetivo de regulamentar o foco inicial preiteado pela constituição, com uma política de desenvolvimento urbano adequada, foi sancionada em julho de 2001, O Estatuto da Cidade, a lei federal nº 10.257. Regulamentando o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Este objetivo, também tem como função social, a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Um dos principais objetivos do Estatuto é o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Para que seja realizado o desenvolvimento urbano, será utilizado, entre outros instrumentos, o planejamento municipal, que envolvem o plano diretor, zoneamento ambiental, gestão orçamentária participativa, planos de desenvolvimento econômico e social, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Como receita tributária e financeira, temos os incentivos e benefícios fiscais e financeiros e o IPTU.

Na Bahia, o processo de urbanização aconteceu de modo menos intenso, permanecendo com uma taxa de urbanização relativamente reduzida, o que forma uma rede fragilizada. Com a finalidade de formular e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento básico, de mobilidade e prestar assistência técnica aos municípios, foi criada em 2002, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR (Lei nº 8.538/2002). Seguindo essa linha, foi criado o Conselho Estadual das Cidades (ConCidades/BA), que tem fomentado a discussão de diversos temas relevantes.

Hoje, os moradores da cidade de Salvador, não conseguem ver na prática esse desenvolvimento social. Pelo contrário, a cidade com relação ao desenvolvimento está parada no tempo. A Prefeitura lançou um projeto de Recadastramento Imobiliário, com o intuito de formalizar o imóvel e aumentar sua arrecadação municipal, do IPTU, utilizando o slogan, para o melhor planejamento da oferta de serviços públicos à população.

Resta claro que, o fato do Município de Salvador arrecadar receita com o IPTU, é totalmente aceito pela sociedade, visto que é um fato legal, desde que, sua receita seja utilizada para o desenvolvimento urbano como rege a constituição e o Estatuto da Cidade. Proporcionando um desenvolvimento social com saúde e educação, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


Parecer Informativa sobre o IPTU.

 
Salvador, Ba, 29 de Setembro de 2013.

 

Autor: RAMON SOARES OLIVEIRA
TRIBUTARISTA. CRC-BA 37.127

 

 

Referências (Fontes):

Constituição Federal do Brasil de 1988;

Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66.

Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257/01.

Lei Municipal nº 7.186/06 (Salvador-Ba).

Jornal Grande Bahia. Acesso ao site. 29/09/2013.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PGE disponibiliza serviço de atendimento para protesto de títulos no SAC


PGE disponibiliza serviço de atendimento para protesto de títulos no SAC
Desde a última segunda-feira (9), contribuintes podem dirigir-se aos SACs do Iguatemi, Salvador Shopping, Comércio e Shopping Barra para resolverem questões relacionadas ao protesto de dívidas de ICMS, IPVA e custas não quitadas nas datas de seu vencimento.
 
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia iniciou na última segunda-feira (9), nos SACs do Iguatemi, Salvador Shopping, Comércio e Shopping Barra, o serviço de atendimento para protesto de títulos de dívida ativa. O serviço é voltado para contribuintes que estão inscritos em dívida ativa, em virtude de possuírem dívidas com o erário referentes ao não pagamento de ICMS, IPVA e custas não quitadas nas datas de seu vencimento e, por este motivo, os  títulos encontram-se sujeitos a protesto pelo Estado da Bahia. 
Até então este tipo de atendimento era realizado apenas na sede da PGE, no CAB. A expectativa é que até o final da semana o posto do SAC em Lauro de Freitas também esteja oferecendo o serviço. 
“A utilização da estrutura da SEFAZ nos SACs para atendimentos relacionados à PGE é interessante não só para o Estado, com foco na arrecadação, mas também para o contribuinte, que pode contar agora com o conforto e tecnologia do atendimento dos principais SACs de Salvador”, concluiu o Procurador Geral do Estado, Rui Moraes Cruz que ressaltou ainda a importância e eficiência do trabalho que a Procuradoria vem desenvolvendo em parceria com outras secretarias e que tem gerado bons frutos no que diz respeito à necessidade do Estado de obter novos recursos e de aumentar o seu potencial de arrecadação.
 
“Com esta iniciativa a PGE busca pulverizar o atendimento, aproximando o serviço dos contribuintes, evitando, assim,  deslocamentos a grande distância.  A escolha dos SACs se deu justamente por causa da concentração de serviços por eles oferecidos, possibilitando ao contribuinte a resolução de pendências com o erário e a financeira no mesmo local. Esperamos que essa iniciativa traga praticidade para o contribuinte baiano”, afirmou a coordenadora do Núcleo de Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal, a procuradora Cristiane Santana Guimarães.

FONTE: Ascom PGE; Sefaz-Ba.
 

sábado, 7 de setembro de 2013

Planejamento Tributário



Industria no Estado da Bahia.
Assunto: Redução da Carga Tributária (Planejamento).
 
Será aplicada a alíquota de 7%, nas operações com mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados no Estado da Bahia e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (ICMS ST) e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;


Fonte: Lei Estadual nº 7.014/96.


Ramon Soares Oliveira
       Tributarista
    CRC-BA 37.127

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Sintegra deixa de ser obrigatório para usuários da EFD




Sintegra deixa de ser obrigatório para usuários da EFD
http://www.sefaz.ba.gov.br/imagens/px_preto.gif
 
O envio mensal de arquivos para o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) no Estado da Bahia não é mais obrigatório para os contribuintes do ICMS que utilizam a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em documentos datados a partir de 2012. Essa dispensa alcançará todos os usuários da EFD em 2014.

A obrigatoriedade, de acordo com a Secretaria da Fazenda da Bahia, permanecerá somente para as empresas optantes do Simples Nacional, que são usuárias do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), ou que exerçam atividades de comércio por atacado. Neste caso, estão incluídos os contribuintes que faturaram no ano anterior um valor superior a R$ 360 mil.
“O Sintegra não contempla  todas as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do ICMS. Por essa razão foi instituída a EFD, que abrange dados completos dos livros fiscais, como registro de entrada e saída, de inventário, apuração do ICMS, do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), entre outras informações de interesse do Fisco”, explica Paulo Medrado, da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz-BA.

Apesar da dispensa, Medrado alerta sobre a necessidade de que o contribuinte mantenha, durante o prazo decadencial, o arquivo do Sintegra relativo ao período em que o envio ainda era obrigatório, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

De 2009 a 2011, as duas obrigações acessórias conviveram. Sendo assim, a empresa obrigada ao Sintegra que também utilizava a EFD tinha que enviar as duas informações. Somente a partir de 2012 o usuário da EFD passou a ser dispensado do Sintegra.
 
                            Entenda o processo de mudança
 
O projeto Sintegra surgiu para permitir a troca eletrônica de informações sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, tendo como objetivo principal o aprimoramento dos controles fiscais de fluxo de mercadorias entre os estados e internamente.
 
O Sintegra alcançou, inicialmente, o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que utiliza programas aplicativos para emissão de documento fiscal, ou folhas soltas dos livros fiscais, vinculadas a uma impressora. O arquivo fornecido por esse contribuinte restringe-se a informações de entrada e saída de mercadorias, aquisição e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, além do registro de inventário.
 
Em janeiro de 2009, surgiu a EFD, contemplando dados do Sintegra, livros fiscais e outras declarações em um único arquivo digital com informações mais completas, possibilitando o aperfeiçoamento no combate à sonegação.

  

Fonte: Sefaz Ba (site)
Data da notícia: 02/09/2013

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com TEF



O Regulamento do ICMS Ba no seu art. 202, obrigado o contribuinte a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.

Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, e compreende três tipos, (ECF-MR), (ECF-IF), (ECF-PDV).

O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao Software Básico do ECF (PAF-ECF) deverá estar previamente cadastrado na SEFAZ e atender aos requisitos especificados em Ato COTEPE.

Essa obrigatoriedade, não se aplica à algumas prerrogativas, como, operações realizadas fora do estabelecimento, ou destinadas à entidade da administração pública, assim como aos serviços de comunicação, transportes de cargas e de valores, entre outros.

Tem um ponto interessante neste benefício, as operações realizadas por contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a R$ 180.000,00 não estão obrigados a utilizar o ECF, porém, no ano anterior que for ultrapassado entre limite, os mesmo, ficarão obrigados a partir de 1º de março do ano seguinte, a utilizar o ECF em todos os seus estabelecimentos.

Para os demais contribuintes, que estão obrigados a utilizar o ECF, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos.

No dia 1º de julho de 2013, iniciou a 1ª etapa com os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

E a partir de 1º de outubro de 2013, os contribuintes com receita bruta no ano de 2012 igual ou superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

Para finalizar, a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes aos quais a legislação exija o uso de equipamento emissor fiscal.

Os contribuintes não obrigados a emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação. O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações.

O cupom fiscal não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão de cupom adicional ao Cupom Fiscal. Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, o cupom fiscal deverá conter o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que, em seu anverso, impressos pelo próprio ECF, ou, em seu verso, indicados manualmente.

                                                            Salvador, Ba 04 de Setembro de 2013.

Ramon Soares Oliveira
Tributarista
CRC-Ba 37.127

quarta-feira, 28 de agosto de 2013


Prefeitura de Salvador, obriga empresa de outro município da realizarem um cadastro, para emissão de uma inscrição municipal.

Salvador-Ba,

Conforme Art.99-A da Lei municipal n° 7.186/06, com suas alterações vigentes, o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizado por outro Município ou Distrito Federal para tomador estabelecido no Município de Salvador, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da sefaz SSA. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

Passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, e não houver decisão definitiva a respeito da matéria, considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo.

As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do art.99-A, EXECUTADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO INSCRITOS no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado POR OUTRO Município ou pelo Distrito Federal.

Os serviços referente a esta obrigação, estão descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

Detalhado:

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS.

1, Serviços de informática e congêneres.
2, Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4, Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
5, Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
6, Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.


8, Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9, Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10, Serviços de intermediação e congêneres.

13, Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14, Serviços relativos a bens de terceiros.

15, Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

17, Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19, Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

e ainda do 21 a 40,


 

Ramon Soares Oliveira
Tributarista
CRC-Ba 37.127

Base Legal:
LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.