domingo, 29 de setembro de 2013

TRIBUTOS E QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO



TRIBUTOS E QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO

IPTU.


Segundo a Constituição Federal de 1988 é de competência da União, criar e disciplinar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, porém, compete aos Municípios instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU, todavia, seguindo algumas regras de desenvolvimento urbano.

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Atendendo a Carta Magna, a Câmara Municipal tem como compromisso aprovar o Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 (vinte) mil habitantes, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

O Município ao instituir o IPTU, além de seguir as regras constitucionais de desenvolvimento urbano, deverá atender simultaneamente ao Código Tributário Nacional, sendo assim, é regra geral que, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Porém, há limitações de competência do poder de tributar, sendo vedadas algumas situações.

De modo específico, o imposto, IPTU, é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Sendo assim, quando o município cobra e arrecada o IPTU, o contribuinte naquele momento não tem direito a uma contrapartida, indo o produto desta arrecadação para o caixa geral do município, entretanto, após a efetivação do recebimento e desde que esteja aprovado no orçamento municipal para aquele período, seguindo as diretrizes constitucionais, o município tem algumas obrigações com a população em geral, entre elas, a saúde, a educação e o desenvolvimento urbano, e não somente com aquele contribuinte exclusivamente, que pagou o imposto.

Diferentemente do IPTU, temos a Taxa como um exemplo oposto, pois neste caso existe uma vinculação. Assim, o município poderá instituí a Taxa em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Neste caso, temos como exemplo a TFF, que é a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

O IPTU, acompanhando as normais legais, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. E têm como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana do Município. Entende-se como zona urbana para efeito legal, a existência de pelo menos duas das seguintes melhorias, meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Entretanto, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a prefeitura não poderá instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e o Município não poderá descumprir o princípio da legalidade, o qual rege que, é vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Da mesma forma, ele não poderá cobrar imposto em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, sendo também proibida a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei.

Logo, quando o executivo elabora um projeto de lei com intuito de aumentar ou modificar o IPTU, deverá ser encaminhado para a câmara municipal, o qual passará por todo o processo de tramitação legal, até que retorne para sansão do prefeito. Após este ato, e cumprindo todas as exigências legais, a prefeitura terá o direito de modificar ou aumentar o valor do IPTU.

Então, seguindo a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes. O Município deverá atender aos destinos legais pela arrecadação do IPTU, proporcionando benefícios à população em geral.

É de competência comum, enquadrando-se nesta o Município, de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, dos Municípios, além de outras fontes. Neste caso específico, os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos sobre sua competência, incluindo assim o IPTU.

O dever do Estado com a educação, será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, e um atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. O estudante também terá o direito de ter acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. A uma oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, além de um atendimento, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Conforme a Constituição, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, mas, isso não quer dizer que eles não atuarão nas outras etapas do ensino. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Assim o governo municipal terá que destinar um percentual, já previsto em lei, do produto de sua arrecadação para essas ações, destacando neste caso, o IPTU.

Hoje, a busca nas grandes cidades pelo bem-estar individual muitas vezes provoca o mal-estar coletivo. Esse choque expõe à necessidade da população e a carência dos governantes em garantirem o interesse público, através de políticas que busquem diminuir as desigualdades sociais e econômicas, bem como garantir os direitos humanos e a qualidade ambiental.

Com o objetivo de regulamentar o foco inicial preiteado pela constituição, com uma política de desenvolvimento urbano adequada, foi sancionada em julho de 2001, O Estatuto da Cidade, a lei federal nº 10.257. Regulamentando o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Este objetivo, também tem como função social, a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Um dos principais objetivos do Estatuto é o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Para que seja realizado o desenvolvimento urbano, será utilizado, entre outros instrumentos, o planejamento municipal, que envolvem o plano diretor, zoneamento ambiental, gestão orçamentária participativa, planos de desenvolvimento econômico e social, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Como receita tributária e financeira, temos os incentivos e benefícios fiscais e financeiros e o IPTU.

Na Bahia, o processo de urbanização aconteceu de modo menos intenso, permanecendo com uma taxa de urbanização relativamente reduzida, o que forma uma rede fragilizada. Com a finalidade de formular e executar a política estadual de desenvolvimento urbano, de habitação, de saneamento básico, de mobilidade e prestar assistência técnica aos municípios, foi criada em 2002, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR (Lei nº 8.538/2002). Seguindo essa linha, foi criado o Conselho Estadual das Cidades (ConCidades/BA), que tem fomentado a discussão de diversos temas relevantes.

Hoje, os moradores da cidade de Salvador, não conseguem ver na prática esse desenvolvimento social. Pelo contrário, a cidade com relação ao desenvolvimento está parada no tempo. A Prefeitura lançou um projeto de Recadastramento Imobiliário, com o intuito de formalizar o imóvel e aumentar sua arrecadação municipal, do IPTU, utilizando o slogan, para o melhor planejamento da oferta de serviços públicos à população.

Resta claro que, o fato do Município de Salvador arrecadar receita com o IPTU, é totalmente aceito pela sociedade, visto que é um fato legal, desde que, sua receita seja utilizada para o desenvolvimento urbano como rege a constituição e o Estatuto da Cidade. Proporcionando um desenvolvimento social com saúde e educação, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


Parecer Informativa sobre o IPTU.

 
Salvador, Ba, 29 de Setembro de 2013.

 

Autor: RAMON SOARES OLIVEIRA
TRIBUTARISTA. CRC-BA 37.127

 

 

Referências (Fontes):

Constituição Federal do Brasil de 1988;

Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66.

Estatuto das Cidades - Lei Federal nº 10.257/01.

Lei Municipal nº 7.186/06 (Salvador-Ba).

Jornal Grande Bahia. Acesso ao site. 29/09/2013.

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