sexta-feira, 16 de agosto de 2013


Transparência Tributária, informação adequada ao consumidor final.
 

 
A Constituição Federal de 1988, § 5º do artigo 150, determina que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.
Depois de decorridos 24 anos, (1988-2012) a presidenta Dilma Rousseff, sanciona a Lei nº 12.741 que disciplina as medidas definidas pela referida Carta Magna.  A norma dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor.
A nova norma estabelecida altera a Lei nº 8.078/90, trazendo em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre eles, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Portanto, deverão constar nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Essa norma vem no intuito de obrigar as organizações empresariais a emitirem as notas fiscais ou equivalentes com o destaque dos referidos tributos incidentes, que podem ser Municipal, Estadual e Federal, porém, exclusivamente como informativo da carga tributária incidente sobre a mercadoria ou serviço, com o objetivo de transparência, para que o contribuinte tenha ciência de quanto ele esta pagando / transferindo para o governo uma parcela do seu patrimônio pessoal.
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Os tributos que deverão ser computados são os seguintes, ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS, CIDE, IOF, II, PIS Importação e COFINS Importação, nos casos em que estes forem devidos.
A indicação relativa ao PIS e à COFINS, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação - II, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto, normalmente praticado pelas empresas que atuam com cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Perceba que tanto CSLL quanto o IR não estão obrigados a serem destacado com informativo.  Os mesmo foram vetados.
Razões dos vetos – Mensagem de veto.
"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."  Inciso V e VI, § 5º, Art. 1º Lei Nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
Essa lei não obriga as empresas tomadoras de serviços a reterem os referidos tributos, só porque estão destacados no documento fiscal, pois estes não o são destacados com a finalidade de serem retidos. Cada órgão da esfera pública tem seu próprio Código Tributário. Que descreve o sujeito passivo responsável pela retenção, pelo momento, pelo recolhimento e pela declaração, a saber.
No caso da Cidade de Salvador/BA, a Lei Municipal nº 7.186/06, Institui o Código Tributário, no qual consta no artigo 99, os responsáveis qualificados como substitutos tributários, que devem proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados.
No âmbito estadual o Decreto nº 13.780/12, recria o Regulamento do ICMS – BA, e conforme o artigo 289, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 do referido regulamento.
No caso do ICMS, de modo geral, a sistemática é diferente do ISS, pois, este é retido pelo tomador no ato do pagamento ao prestador do serviço. Já aquele na grande parte dos casos, a retenção é realizada pelo vendedor da mercadoria e incluída na nota fiscal, isso quando a mercadoria estiver obrigada a tal ato, claro que há casos diversos, e deve-se buscar a compreensão de cada um dos ditames legais que os especificam.
Para finalizar, no âmbito Federal, a lei 10.833/03, no seu artigo 30, obriga que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços listados no mesmo artigo, estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições CSLL, COFINS e PIS/PASEP. O valor será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%. Porém, neste caso há uma ressalva importantíssima, que é a dispensa da retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, por período de apuração ao mesmo prestador.
Ato contínuo, o Decreto 3.000/99, que regula a tributação do imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza, no artigo 647, impõe que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de serviços listada no artigo 649, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, IRRF, à alíquota de 1,5% ou 1%, salvo exceções.
Na esfera federal, o INSS regulamentado pela IN 971/09, estabelece a partir de seu art. 112, quem deve realizar a retenção e quem sofre a retenção.
Diante de todo o exposto fica esclarecido que, o fato de destacar os tributos incidentes no documento fiscal, não gera uma obrigação de retenção, este ato é meramente informativo, para que o contribuinte tenha o conhecimento de quanto ele está pagando de tributo pela mercadoria ou pela prestação do serviço contratado. Quem rege a retenção é o regulamento especifico de cada tributo, como foi demonstrado acima.
Além de informar no documento fiscal, a empresa poderá ainda constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Neste ponto, a empresa não é obrigada, poderá ou não fixar um painel.
Este momento é uma fase de adaptação, para as empresas se adequarem as novas obrigações, pois a norma em exame só entrará em vigor em 10.06.2013, 6 (seis) meses após a data de sua publicação 10.12.2012.
 
Sem mais, sempre a dispor.
 
Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2013.
 
 
Parecer Informativo sobre a dúvida com relação às retenções.
 
Autor: Ramon Soares Oliveira
Co-Autor: George  Damasceno Matos

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