Transparência Tributária, informação
adequada ao consumidor final.
A
Constituição Federal de 1988, § 5º do artigo
150, determina que a lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.
Depois
de decorridos 24 anos, (1988-2012) a presidenta Dilma Rousseff, sanciona a Lei
nº 12.741 que disciplina as medidas definidas pela referida Carta Magna. A norma dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor.
A
nova norma estabelecida altera a Lei nº 8.078/90, trazendo em seu artigo 6º, os
direitos básicos do consumidor, dentre eles, a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Portanto,
deverão constar nos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos por ocasião da
venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda.
Essa
norma vem no intuito de obrigar as organizações empresariais a emitirem as
notas fiscais ou equivalentes com o destaque dos referidos tributos incidentes,
que podem ser Municipal, Estadual e Federal, porém, exclusivamente como
informativo da carga tributária incidente sobre a mercadoria ou serviço,
com o objetivo de transparência, para que o contribuinte tenha ciência de
quanto ele esta pagando / transferindo para o governo uma parcela do seu
patrimônio pessoal.
A
apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada
mercadoria ou serviço, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
Os
tributos que deverão ser computados são os seguintes, ISS, ICMS, IPI, PIS,
COFINS, CIDE, IOF, II, PIS Importação e COFINS Importação, nos casos em que
estes forem devidos.
A
indicação relativa ao PIS e à COFINS, limitar-se-á à tributação incidente sobre
a operação de venda ao consumidor. Na hipótese de incidência do imposto sobre a
importação - II, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias
produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos
2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
Sempre
que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto, normalmente praticado pelas empresas que atuam com cessão de
mão-de-obra ou empreitada.
Perceba
que tanto CSLL quanto o IR não estão obrigados a serem destacado com
informativo. Os mesmo foram vetados.
Razões
dos vetos – Mensagem de veto.
"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na
formação do preço é de difícil implementação, e a sanção desses dispositivos
induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente
recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao
consumidor final." Inciso V e VI, §
5º, Art. 1º Lei Nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.
Essa lei não obriga as
empresas tomadoras de serviços a reterem os referidos tributos, só porque estão
destacados no documento fiscal, pois estes não o são destacados com a
finalidade de serem retidos.
Cada órgão da esfera pública tem seu próprio Código Tributário. Que descreve o sujeito passivo
responsável pela retenção, pelo momento, pelo recolhimento e pela declaração, a
saber.
No caso da Cidade
de Salvador/BA, a Lei Municipal nº 7.186/06, Institui o Código Tributário,
no qual consta no artigo 99, os
responsáveis qualificados como substitutos tributários, que
devem proceder à retenção e o recolhimento do ISS, em relação aos serviços
tomados.
No âmbito estadual
o Decreto nº 13.780/12, recria o Regulamento do ICMS – BA, e conforme o artigo
289, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, que
encerre a fase de tributação, as mercadorias constantes no Anexo 1 do referido
regulamento.
No caso do ICMS, de
modo geral, a sistemática é diferente do ISS, pois, este é retido pelo tomador
no ato do pagamento ao prestador do serviço. Já aquele na grande parte dos
casos, a retenção é realizada pelo vendedor da mercadoria e incluída na nota
fiscal, isso quando a mercadoria estiver obrigada a tal ato, claro que há casos
diversos, e deve-se buscar a compreensão de cada um dos ditames legais que os
especificam.
Para finalizar, no
âmbito Federal, a lei 10.833/03, no seu artigo 30, obriga que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
listados no mesmo artigo, estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições
CSLL, COFINS e PIS/PASEP. O valor será determinado mediante a aplicação, sobre
o montante a ser pago, do percentual de 4,65%. Porém, neste caso há uma
ressalva importantíssima, que é a dispensa da retenção para pagamentos de valor
igual ou inferior a R$ 5.000,00, por período de apuração ao mesmo prestador.
Ato
contínuo, o Decreto 3.000/99, que regula a tributação do imposto sobre a renda
e provento de qualquer natureza, no artigo 647, impõe que as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de
serviços caracterizadamente de natureza profissional e pela prestação de
serviços listada no artigo 649, estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte, IRRF, à alíquota de 1,5% ou 1%, salvo exceções.
Na
esfera federal, o INSS regulamentado pela IN 971/09, estabelece a partir de seu
art. 112, quem deve realizar a retenção e quem sofre a retenção.
Diante de todo o exposto
fica esclarecido que, o fato de destacar os tributos incidentes no documento
fiscal, não gera uma obrigação de retenção, este ato é meramente informativo,
para que o contribuinte tenha o conhecimento de quanto ele está pagando de
tributo pela mercadoria ou pela prestação do serviço contratado. Quem rege a
retenção é o regulamento especifico de cada tributo, como foi demonstrado
acima.
Além
de informar no documento fiscal, a empresa poderá ainda constar de painel
afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda. Neste ponto, a empresa não é obrigada, poderá ou não fixar um
painel.
Este
momento é uma fase de adaptação, para as empresas se adequarem as novas
obrigações, pois a norma em exame só entrará em vigor em 10.06.2013, 6 (seis)
meses após a data de sua publicação 10.12.2012.
Sem
mais, sempre a dispor.
Salvador, BA, 27 de fevereiro de 2013.
Parecer Informativo sobre a dúvida com relação às
retenções.
Autor: Ramon Soares Oliveira
Co-Autor: George Damasceno Matos
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