domingo, 25 de agosto de 2013

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA



 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

 
O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e classificação do sujeito passivo e seus respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento. O mesmo terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro. O estabelecimento não inscrito no CAD-ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar. Este será constituído de sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da inscrição, e dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.

Antes de iniciar suas atividades o contribuinte deverá realizar sua inscrição no CAD-ICMS, no qual o sujeito passivo será classificado como, ou Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou Normal, ou Substituto (CS). A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Na condição de ME ou EPP, o contribuinte deverá se enquadra conforme os termos do Capítulo II da Lei Complementar n° 123/06. O Microempreendedor Individual - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de Microempresa (ME).

Os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária, deverão se inscrever na condição de Substituto.

O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia, registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios. O número da inscrição obtida desta forma deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

Os demais contribuintes serão considerados Normais, a apuração será feita no formato chamado conta corrente.

É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias. E não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.

A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas da obrigação de se inscreverem no cadastro. Entretanto, fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.

Fonte: RICMS-Ba 2012.

Ramon Soares Oliveira
     Tributarista
   CRC 37.127 BA


 

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