CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
O Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e
classificação do sujeito passivo e seus respectivos titulares, sócios,
responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao
exercício de direitos decorrentes do cadastramento. O mesmo terá que inscrever
cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou
qualquer outro. O estabelecimento não inscrito no CAD-ICMS será considerado
clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
O número de inscrição do contribuinte é
inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não
devendo ser preenchido o que se vagar. Este será constituído de sete
algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da inscrição,
e dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.
Antes de iniciar suas atividades o
contribuinte deverá realizar sua inscrição no CAD-ICMS, no qual o sujeito
passivo será classificado como, ou Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP), ou Normal, ou Substituto (CS). A inscrição, alteração e a
desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por
meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa
aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma
prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ.
Na condição de ME ou EPP, o contribuinte
deverá se enquadra conforme os termos do Capítulo II da Lei Complementar n°
123/06. O Microempreendedor Individual - MEI, definido como tal nos termos do §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
inscrever-se-á na condição de Microempresa (ME).
Os
contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes
estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e
protocolos dos quais a Bahia seja signatária, deverão se inscrever na condição
de Substituto.
O
contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto
tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição
Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, estimativa
anual das vendas para o Estado da Bahia, registro ou autorização de
funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor
de atividade econômica, declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três)
últimos exercícios. O número da inscrição obtida desta forma deverá constar em
todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
Os
demais contribuintes serão considerados Normais, a apuração será feita no
formato chamado conta corrente.
É vedada a concessão de mais de uma
inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização
relativa ao cumprimento das obrigações tributárias. E não será concedida
inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.
A imunidade, a não-incidência e a
isenção não exoneram as pessoas mencionadas da obrigação de se inscreverem no
cadastro. Entretanto, fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento
no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a
atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa,
voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades
principal e secundárias.
Fonte:
RICMS-Ba 2012.
Ramon Soares Oliveira
Tributarista
CRC 37.127 BA
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